20/01/2016
Estado é condenado a indenizar filho de apenado morto em presídio
O Estado será obrigado a pagar, por danos morais, 10 mil reais, assim como uma pensão no valor de um terço do salário mínimo vigente.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Estado de Rondônia a indenizar um filho menor de idade de um apenado que morreu dentro da Colônia Penal Ênio Pinheiro. O Estado será obrigado a pagar, por danos morais, 10 mil reais, assim como uma pensão no valor de um terço do salário mínimo vigente. O pagamento da pensão inicia-se a partir da data em que o preso morreu e se estende até quando o pensionista, no caso o filho, completar 25 anos de idade. A decisão ocorreu nesta terça-feira, dia 19, e foi nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.

O Estado de Rondônia, inconformado, recorreu da sentença condenatória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, pedindo a anulação do pagamento da pensão. A defesa sustenta que não foi comprovado que o pai, apenado morto, contribuía para o sustento do filho, pois estava preso pelo crime de tráfico de entorpecente. Alternativamente, pediu que o pagamento seja efetuado até os 18 anos de idade e a partir da data do trânsito em julgado da ação, ou seja, da data em que não tiver mais como o Estado recorrer contra decisões judiciais sobre o caso.

Para o relator, a “jurisprudência (julgados) tem orientado que o fato de a vítima não exercer atividade remunerada não autoriza concluir que, por isso, não contribuía de alguma forma com a manutenção do lar”. Por outro lado, “tratando-se de filho menor e de família de baixa renda, é absoluta a presunção de dependência, sendo, por isso também, devido ao Estado o pagamento de pensão, mesmo não sendo comprovado atividade de trabalho remunerada do falecido.

Ainda de acordo com o voto (decisão) do relator, o Estado não tem razão com relação aos parâmetros fixados para pensão mensal. Tratando-se de morte de apenado sob custódia do Estado, o pensionamento deve incidir desde a data da morte. E com relação à data fixada na sentença de primeiro grau, que é de 25 anos de idade do pensionista, está de acordo com a orientação da jurisprudência.




 



Fonte: TJRO
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