25/01/2016
Justiça autoriza pagamento de gratificação aos agentes de trânsito
Os valores estavam sendo depositados judicialmente em uma conta especial desde que o Judiciário suspendeu o pagamento do benefício a pedido do Ministério Público do Estado.
  Foto: Arquivo/Comdecom/Reprodução
A Justiça tornou sem efeito a liminar que bloqueava os recursos para o pagamento da gratificação de produtividade dos agentes de trânsito de Porto Velho. Os valores estavam sendo depositados judicialmente em uma conta especial desde que o Judiciário suspendeu o pagamento do benefício a pedido do Ministério Público do Estado (MPE).  

Em seu despacho o desembargador Roosevelt Queiroz, relator do processo, reconhece a perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de medida cautelar (liminar), impetrada pelo MPE contra o decreto que regulamentou a lei que criou a gratificação.  

O MPE alegava que a Lei Complementar nº 505/2013 violava o princípio da reserva legal, por ter “instituído uma gratificação de forma vaga”, deixando a cargo do próprio prefeito, por meio de decreto (no caso do decreto nº 13.397/2014), a definição dos requisitos para o pagamento do benefício, quando a matéria (valores e critérios) deveria ser definida pela própria lei.  

A Procuradoria de Justiça do Estado também apontava inconstitucionalidade no anexo único do decreto, uma vez que os motivos nele previstos para justificar o pagamento da vantagem, além de genéricos, se misturavam com as atribuições e deveres básicos do cargo e dos servidores públicos em geral e gratificações devem ter pressupostos certos e específicos, com critérios objetivos de produtividade ou metas de desempenho.  

No entanto, o desembargador Rowilson Teixeira, que concedeu a liminar proposta pelo Ministério Público, mesmo suspendendo efeitos do decreto do prefeito Mauro Nazif, manteve a lei que criou o que regulamentou a produtividade para agentes de trânsito, questionada pelo MPE.  

A Adin foi impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que alegou o excesso de poderes ao prefeito para regulamentar a gratificação. “Essa lei instituiu a Gratificação de forma vaga, deixando a cargo do próprio prefeito, por meio de decreto (nesse caso do decreto nº 13.397/2014, a definição dos requisitos para o pagamento do benefício, quando a matéria (valores e critérios) deveria ser definida pela própria Lei”.  

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que a lei não apresentava o vício material alegado, mas sim, o decreto que a regulamentava (em especial, o anexo I), que descrevia as condutas de avaliação para a concessão da parcela remuneratória, “bastando, portanto, para sua legalização, a modificação deste”.  

Como o prefeito o prefeito Mauro Nazif baixou um novo decreto com as correções necessárias apontadas pela Justiça revogando o anterior, o desembargador Roosevelt Queiroz entendeu que era desnecessária a manutenção da liminar e autorizou o desbloqueio dos valores devido aos agentes de trânsito. 



 

Fonte: PMPV
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