16/07/2018
Justiça ter negado liminar para suspender votação de emenda não muda a situação do táxi compartilhado
A referida liminar foi pedida pelo próprio SITETUPERON, com o objetivo de suspender a votação de emendas à Lei Orgânica e à Lei da Leis Complementar n.º 716 e nº 717, que visam alterar a legislação atual sobre o táxi compartilhado.
O Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Urbano (SITETUPERON) vem a público se manifestar sobre notícia amplamente divulgada na imprensa neste final de semana, sob manchetes como “Justiça nega liminar para suspender emenda que regulamenta táxi compartilhado”, as quais poderia induzir à conclusão, equivocado, de que houve uma modificação na situação do táxi compartilhado em Porto Velho.

Todavia, é preciso esclarecer que a referida liminar foi pedida pelo próprio SITETUPERON, com o objetivo de suspender a votação de emendas à Lei Orgânica e à Lei da Leis Complementar n.º 716 e nº 717, que visam alterar a legislação atual sobre o táxi compartilhado.

Diante das dúvidas geradas sobre a situação atual do táxi compartilhado, esclarecemos o que segue:

1) Em 13/03/2018, no Mandado de Segurança nº 7006574-98.2018.8.22.0001, a Justiça concedeu decisão determinando que “a prefeitura de Porto Velho, através da SEMTRAN, terá que fiscalizar, e com o auxílio da PM, multar e apreender  e recolher ao pátio da secretaria, todos os veículos que estejam praticando o TÁXI COMPARTILHADO, que desde a data da publicação da decisão, passou a ser considerado TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS”;

2) Em 03/04/2018, a Câmara de Vereadores de Porto Velho aprovou com alterações,  projetos de Lei do Poder Executivo que regulamentam táxi e o transporte de passageiros através de aplicativos como a Uber. Ficou estabelecido, ainda, que por um período de 90 dias haveria uma tolerância sobre o compartilhado;

3) Em 10/05/2018 foi aprovada em primeira votação alteração na Lei Orgânica incluindo táxi compartilhado como serviço público. Tal aprovação não altera em nada a situação atual do taxi compartilhado, tanto é verdade que o autor dessa alteração na lei orgânica, em declaração à imprensa no dia seguinte (11/07), Vereador Jair Montes disse que: “Assim que retornarmos do recesso o projeto entrará em pauta pela segunda vez. Ao ser aprovado será encaminhado ao poder executivo para ser ou não sancionado. A regulamentação vai depender do prefeito Hildon Chaves. A nossa parte nós fizemos”, disse ele;

4) No dia 12/07/2018, no processo de Mandado de Segurança nº 7006574-98.2018.8.22.0001, em que o SITETUPERON pedia suspensão de votação de emendas sobre o táxi compartilhado, a Justiça simplesmente decidiu que isso seria controle preventivo de constitucionalidade, ou seja antes da aprovação da lei, e em tal situação só Comissão de Constituição e Justiça da Câmara ou o veto do prefeito poderia fazê-lo ou ainda um vereador poderia ingressar na Justiça para eventualmente suspender;

4.1) Para maior clareza sobre o alcance da sentença do dia 12/07/2018, o Justiça estabeleceu que “denega-se a segurança pleiteada e julga-se extinto o feito, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/15 c/c art. 10 da lei 12.016/09”. Isso significa que a Justiça, neste caso, não analisou o mérito se táxi compartilhado é ilegal ou não, pois só poderá fazê-lo, a pedido de Sindicato, após a aprovação e sanção de lei;

4.2) Um outro Mandado de Segurança, de nº  7026212-20.2018.8.22.0001, protocolado em 09/07/2018, concedeu liminar proibindo “qualquer votação que venha alterar a situação atual do taxi compartilhado, na Lei nº 2.506/2018”, sendo que esta liminar não foi revogada;

5) Finalmente, no dia 05/07/2018, a SEMTRAN protocolou o Ofício nº 0655/SEMTRAN, no SINTAXI, com o seguinte assunto: "Informações sobre o fim do período de transição destacados no $1º do Art. 48 da Lei Complementar nº 717/2018”;

5.1) A SEMTRAN comunica oficialmente ao Sindicato dos Taxistas que "Conforme ensinamento do §1º do Art. 48 da LC 717/2018, o período destacado neste, qual seja, 90 (noventa) dias, era improrrogável, findando-se no dia 04 de julho de 2018”.

5.2) Para maior clareza o ofício da SEMTRAN informa que "Diante disso, a partir da presente data, 05 de julho de 2018, não existe em vigência no município de Porto Velho, qualquer legislação que permita a prestação dos serviços de táxi compartilhado";

5.3 Ofício nº 0655/SEMTRAN finaliza comunicando que "Diante de tais situações, vimos pelo presente, informar a Vossa Senhoria, que a partir desta data, esta secretaria efetuará fiscalizações diárias de trânsito e transportes, tomando assim as medidas adequadas para coibir a prestação dos serviços de transportes de passageiros nas modalidades não regulamentadas, inclusive a modalidade de 'táxi compartilhado', conforme respaldo legal e determinação judicial.

Na oportunidade, ressaltamos que a decisão judicial do dia 12/07/2018, que teve ampla repercussão na imprensa neste final de semana, não mudou absolutamente nada sobre a situação do táxi compartilhado, até porque o processo foi extinto sem analisar qualquer mérito em discussão.

Diante do exposto, o SITETUPERON comunica que irá exigir da SEMTRAN que cumpra a Sentença do primeiro Mandado de Segurança, de nº 7006574-98.2018.822.0001, da qual a Secretaria foi notificada em 08/06/2018, com o seguinte teor:

"Antes o exposto, concede-se a segurança, determinando-se às autoridades coatoras que exerçam o seu poder de polícia, fiscalizando o transporte de pessoas nesta Cidade, inclusive o serviço prestado através de "Taxi Compartilhado", tomando-se as medidas adequadas para evitar que o serviço desta natureza seja prestado". Como a legislação atual não regulamenta o taxi compartilhado, cabe à SEMTRAN fiscalizar e autuar os infratores.





 

Fonte: Assessoria
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