26/07/2018
MPT entende que não filiado não tem direito às cláusulas de convenção coletiva do sindicato
A Procuradoria ressalta que a Lei nº 13.467/2017, Reforma trabalhista, ao mesmo tempo que instituí a facultatividade da cobrança da contribuição sindical, induz que a inovação da lei seja interpretada em conjunto com as demais disposições legais.
No início deste mês de julho o Ministério Público do Trabalho (MPT), da 1ª Região/RJ, emitiu a Notificação PRT/01 COP 25º/nº 237664.2018, comunicando ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON), que "o pedido de instauração de inquérito civil para investigar o SINDUSCON foi indeferido". A investigação tinha sido requerida porque o Sindicato patronal estava praticando as cláusulas da convenção coletiva apenas para os filiados do sindicato profissional

No parecer do MPT consta que trata-se de notícia de fato formulada sigilosamente contra o SINDUSCON, relatando que o "Sindicato só dará direito ao vale refeição e vale alimentação a quem aderir a contribuição sindical. Isto está na Convenção Coletiva de 2018/2019. Quem não quer se sindicalizar, tem que ir ao sindicato para não aderir".

A Procuradoria ressalta que a Lei nº 13.467/2017, Reforma trabalhista, ao mesmo tempo que instituí a facultatividade da cobrança da contribuição sindical, induz que a inovação da lei seja interpretada em conjunto com as demais disposições legais. A primeira delas é sobre o fato da reforma não ter mudado a organização sindical e o regime da unicidade sindical; ou seja, o sistema sindical brasileiro continua com os traços do modelo corporativista, marca fundamental da antiga contribuição sindical compulsória.

Por outro lado, o artigo 513 da CLT não foi alterado, de modo que ainda “compete ao sindicato a prerrogativa de impor contribuições a todos aqueles que participem de determinada categoria". O MPT ressalta que "Não bastasse todas considerações acima, devemos recordar que há elevados custos na manutenção dos sindicatos e no exercício pleno daqueles deveres elencados no art. 592 da CLT".

Por outro lado, o parecer ressalta que "cesta básica e vale alimentação não decorrem de obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”.

O MPT foi categórico ao registrar que "Impedir que os sindicatos estabeleça essas formas de financiamento alternativo, não só afasta o trabalhador do debate legítimo sobre o financiamento de uma entidade que obrigatoriamente o representa, como estimula denúncias, como a presente, por parte dos chamados "caroneiros" - beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custos. Não pode esta Procuradoria estimular tal prática".

A procuradoria manifesta, ainda, preocupação com a situação atual ao afirmar em sua conclusão que "considerando que uma possível atuação do Ministério Público do Trabalho só agravaria ainda mais o lamentável caos instaurado pela reforma trabalhista, prejudicando sobremaneira os trabalhadores, indefiro a instauração de inquérito civil público" contra o fato de não filiado estar sem receber direitos previstos na convenção coletiva".

Para o advogado Itamar Ferreira, que é dirigente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), essa posição firme do MPT da 1ª Região, assim como a Nota Técnica nº 1 do CONALIS-MPT, de 27/04/2018; além de decisões judiciais neste sentido, são fundamentais para resguardarem os sindicatos, garantindo o seu funcionamento e atuação plena; o que beneficiará diretamente os trabalhadores, pois só assim será possível impedir ou ao menos dificultar a pretendida redução de direitos da Reforma Trabalhista e, mais do que isso, retomar a luta por novas conquistas.







 

Fonte: CUT-RO
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