14/03/2019
AO VIVO: STF inicia julgamento sobre competência de crimes comuns conexos a crimes eleitorais
O caso é objeto do julgamento em recurso apresentado pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e pelo deputado federal Pedro Paulo, investigados no Inquérito 4435.
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Na sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso (agravo regimental) interposto no Inquérito (INQ) 4435, no qual o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. No recurso, os ministros discutem se parte da investigação deve permanecer no STF, em razão da prerrogativa de foro, e qual o alcance da competência da Justiça Eleitoral para julgar os fatos a serem remetidos à primeira instância.

Até o momento, foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

As investigações decorrem de informação obtidas em acordos de colaboração premiada firmados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht. De acordo com os autos, a conduta supostamente cometida em 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da empreiteira no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à Prefeitura do Rio. Já o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo. O caso envolve a suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral.

Em maio de 2018, o ministro Marco Aurélio declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro por entender que os delitos imputados a Pedro Paulo teriam sido cometidos em 2010, quando exercia mandato de deputado estadual. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs agravo regimental que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

No agravo, os investigados pedem a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não seja mantido na jurisdição do STF, pedem o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.

Sustentações

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a cisão das investigações para que a apuração relacionada a crimes eleitorais seja enviados à Justiça Eleitoral e, quanto aos demais delitos, à Justiça Federal. Ela sustentou que o critério da conexão não deve modificar a competência definida na Constituição Federal. Segundo Dodge, a Justiça Eleitoral tem como missão assegurar a soberania popular expressa no momento do voto e não está vocacionada para lidar com tipos penais distintos daqueles diretamente relacionados ao processo eleitoral. Já a Justiça Federal tem sido cada vez mais estruturada para lidar com delitos conhecidos como “crimes do colarinho branco”.

A defesa dos investigados defendeu a tese de julgamento na Justiça Eleitoral. O advogado Ricardo Pieri Nunes lembrou que há pelo menos 20 anos o Plenário adota o entendimento de que processos relacionados a crimes comuns conexos a crimes eleitorais devem ser remetidos à Justiça especializada e que só agora, 30 anos depois a vigência da Constituição de 1988, “isso desagrada ao Ministério Público”. O advogado Aristides Junqueira reiterou que o entendimento da Corte é no sentido da conexão dos crimes, conforme regra expressa no artigo 35 do Código Eleitoral.

Julgamento

Em seu voto pelo provimento parcial do agravo regimental, o ministro Marco Aurélio considerou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em relação às condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Ele lembrou que o Plenário, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, concluiu que a prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e em razão dele. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e não federal, o relator entendeu que o Supremo não é competente para analisar os fatos referentes ao período. Em relação aos delitos supostamente cometidos em 2012, Também concluiu que os fatos também não estão vinculados ao mandato de deputado federal.

Com relação aos delitos supostamente praticados em 2014, o ministro Marco Aurélio reconheceu a competência do Supremo, pois Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição. O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido.

Divergência

Terceiro e último a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, as apurações referentes aos fatos de 2010 e de 2014 devem ser remetidas à Justiça Eleitoral e não há razões, em seu entendimento, para se manter nenhum dos casos no STF. No seu entendimento, os fatos apurados não têm qualquer vinculação com as atribuições do cargo, ainda que seja candidato à reeleição.

Já quanto às investigações relacionadas a 2012, Fachin concordou com o relator sobre a incompetência do Supremo nesta parcela das apurações. No entanto, com relação ao destino da investigação, divergiu do relator. Ele lembrou que, segundo sustenta a Procuradoria-Geral da República (PGR), os fatos supostamente praticados naquela ocasião caracterizariam os delitos de falsidade ideológica eleitoral, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais e evasão de divisas.

Ele explicou que, no casos dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e de evasão de divisas, a Constituição Federal atribuiu competência para processo e julgamento a órgãos jurisdicionais distintos: a Justiça Eleitoral (artigo 121, caput) e a Justiça Federal (artigo 109, VI), respectivamente. Para Fachin, havendo concorrência de juízos com competências igualmente fixadas na Constituição Federal, o caminho a ser tomado para a observância do princípio do juiz natural é cisão do processo. “Na atual conjuntura do ordenamento jurídico pátrio, não há como se admitir a derrogação de uma competência prevista em norma constitucional por força de disposição contida em lei ordinária ou complementar, as quais têm na própria Constituição Federal o seu parâmetro de validade e eficácia”, assentou.

Para ele, portanto, deve ser determinada a cisão da investigação referente a 2012, encaminhando-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para o prosseguimento das apurações relacionadas exclusivamente ao delito eleitoral, e, quanto aos demais, por conexão com o delito de evasão de divisas, à Justiça Federal do Rio de Janeiro.








 

Fonte: Redação Notícias RO
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