18/07/2016
Supermercado é condenado a indenizar ex-funcionária por assédio moral
A ex-funcionária do Supermercado Gonçalves ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber R$ 10 mil de indenização por dano moral.
Uma ex-funcionária do Supermercado Gonçalves que era constantemente vigiada por câmeras de monitoramento por uma fiscal ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber R$ 10 mil de indenização por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que reformou no último dia 30 decisão da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho que havia julgamento improcedente o pedido de R$ 150 mil.
 
A autora E.C.Q.C conta nos autos que exerceu a função de empacotadora entre 2011 e 2015, tendo sido alvo de assédio moral, conhecido também por prática de Stalking, por parte de uma das funcionárias que trabalhava no setor de monitoramento. Relata que a assediadora possuía fotos suas em seu celular, bem ainda direcionava, diariamente, à reclamante as câmeras do sistema de monitoramento a fim de flagrá-la realizando algum ato ilícito, causando-lhe constrangimento e sofrimento. Além disso, havia gravações das conversas de áudio em um tablet de propriedade da própria assediadora que era deixado na sala para gravar a vítima.
 
De acordo com uma das testemunhas ouvidas no processo, o intuito da perseguidora era acusar a autora, indicando que detinha provas contra ela, contudo, sem especificar qualquer ato desabonador praticado pela empacotadora.
 
Em sua defesa, a empresa Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos LTDA alegou que após tomar conhecimento dos fatos, advertiu a funcionária e a retirou do monitoramento de circuito interno, inclusive trocando as senhas. Entre a comunicação ao gerente e o afastamento da funcionária do monitoramento, decorreu um prazo de 10 dias, situação que o juízo de 1º grau julgou razoável, não reconhecendo o alegado assédio moral, ao fundamento de que não visualizou um ambiente de trabalho hostil e que os atos de perseguição foram desencadeados por razões pessoais da funcionária e devidamente repreendida pelo reclamado.
 
No entanto, o Desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lôbo, com base nos depoimentos das testemunhas e do preposto da empresa, verificou que somente 20 dias da comunicação dos fatos ao responsável é que a protagonista do assédio foi afastada, fato que não considerou razoável. "Não vislumbro que a atuação empresarial tenha sido adequada, de modo a reprimir condutas vexatórias ou abusivas no ambiente de trabalho", reputou o desembargador ao ressaltar que não houve nenhum procedimento de apuração sobre os fatos, conforme confirmado pelo representante da empresa.
 
"Nesse compasso, pelo quadrante fático/probatório traçado, reputo estar evidenciado o tratamento inadequado dispensado à obreira (reclamante), sem a devida atuação por parte do empregador, dentro de seu poder diretivo, sendo patente o abalo psicológico sofrido pela trabalhadora que viu conspurcada a sua dignidade humana e os direitos da personalidade", entendeu Carlos Lôbo.
 
Em seu voto, o relator negou provimento ao recurso ordinário quanto ao pagamento de dano material com contratação de advogado, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  (A decisão é passível de recurso)
 
(Processo n. 0000195-90.2016.5.14.0007)





 

Fonte: TRT/14ª Região
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