20/07/2016
Empresa de transporte coletivo deverá pagar R$ 347 mil a motorista que ficou surdo
Sem qualquer justificativa, a empresa não compareceu à audiência inicial e, por conta disso, o Juiz do Trabalho Substituto, Luiz José Alves dos Santos Júnior, decretou a revelia, aceitando como verdade os fatos narrados pelo ex-motorista.
A empresa Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda deverá pagar ao menos R$ 347 mil reais de indenização a um motorista que sofreu perda auditiva, em função do ruído ao qual ficou exposto por nove horas por dia, nos 22 anos trabalhados. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) que arbitrou os valores em referência aos danos morais sofridos, bem como ao pedido de pensionamento.
 
A doença ocupacional foi comprovada por laudo médico pericial que atestou a "perda auditiva neurossensorial bilateral induzida por ruído", como também o nexo causal entre o dano e as atividades desempenhadas como motorista. De acordo com o autor, a empregadora tinha pleno conhecimento das condições inadequadas de trabalho de seus empregados e nada fazendo para melhorá-las.
 
Sem qualquer justificativa, a empresa não compareceu à audiência inicial e, por conta disso, o Juiz do Trabalho Substituto, Luiz José Alves dos Santos Júnior, decretou a revelia, aceitando como verdade os fatos narrados pelo ex-motorista.
 
Ao analisar o pedido de sucessão trabalhista entre a Itamarati Transportes e a OMC Transportes e entre a OMC Transportes e a Transporte Coletivo Rio Madeira, o magistrado declarou a unicidade contratual, no período de 01/03/1994 até 09/01/2016, reconhecendo que a empresa é responsável por eventuais direitos trabalhistas do trabalhador.
 
Danos morais
 
O Juízo arbitrou em R$ 100 mil reais a indenização por danos morais, levando em consideração a proporção do dano causado à vida do autor da ação que já tem 61 anos e está totalmente incapacitado para a função de motorista.
 
"Para um trabalhador, o exercício de atividades profissionais que contribuíram para a perda auditiva bilateral e resultaram na incapacidade para a atividade de Motorista, conforme atesta o laudo pericial, é causa óbvia de dor, angústia e sofrimento, pois lhe traz desconfortos, afetando tanto o físico quanto o psicológico, de tal forma que gera evidente dano ao conjunto moral do indivíduo", registrou o magistrado na sentença.
 
Luiz Santos ressaltou ainda que o "laudo pericial atestou que o reclamante está com dificuldades de comunicação e sociabilidade" e que "desde setembro/2005 o reclamante apresentava esta deficiência e o empregador estava ciente, porém, não tomou medidas adequadas, mantendo o empregado em contato com ruídos, dentro do ônibus".
Pensão vitalícia
 
O ex-motorista pediu também o pagamento de uma pensão mensal, em cota única, sendo-lhe deferido o pagamento, de uma única vez, da importância de R$ 247 mil reais.
 
Ao julgar o pedido, o magistrado ponderou que o valor da indenização em uma única vez deve gerar no mínimo o valor correspondente ao da remuneração recebida pelo autor, que no caso era de R$ 2.454,44. Assim, tomou como parâmetro a aplicação na caderneta de poupança, com rendimento de 0,5% ao mês, salientando que não estava considerando um rendimento exato, mas um parâmetro aproximado, totalizando um capital de R$ 490,8 mil. No entanto, observou os limites da petição inicial (artigos 141 e 192 do CPC), arbitrando o valor de R$ 247 mil, em pagamento único.
 
Despesas médicas
 
O reclamante teve atendido o pleito para o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento médico relacionadas à doença ocupacional.
 
"A reclamada é responsável pelas despesas de tratamento de saúde, ainda que o tratamento possa ser realizado por intermédio do Poder Público, cabendo ao reclamante a escolha, pois foi ele que teve a sua saúde debilitada, em face do trabalho prestado para a reclamada, que tem o dever de reparar o dano sofrido", enfatizou o juiz.
 
Entretanto, a decisão frustrou as pretensões do autor em receber os honorários contratuais, justificando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do Código Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho.
 
A Justiça do Trabalho deferiu a Justiça Gratuita ao reclamante e condenou ainda a empresa no pagamento de R$ 2 mil de honorário periciais e custas processuais no importe de R$ 6,9 mil.
 
Por fim, o Juízo determinou que a Secretaria da Vara expeça ofício para o Ministério Público do Trabalho e para a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, após o trânsito em julgado da sentença, em alusão à natureza do tema que abrange o ambiente de trabalho e as condições de saúde do trabalhador.  A decisão da 8ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
 
(Processo nº  0001193-89.2015.5.14.0008)






 


Fonte: TRT/14ª Região
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