05/08/2016
Dicas sobre o Novo CPC para advogados - Dica 2
O dano moral e o novo CPC.

Qual o valor da causa no dano moral? É uma pergunta complexa de ser respondida atualmente. O valor da causa, nestes casos, é considerado como provisório, somente se chegando ao correto quando da prolação da sentença com eventual condenação ou parcial condenação.

O Novo CPC muda esse entendimento ao dispor em seu artigo 292, V, que o valor da causa em ações indenizatória, com ênfase ao "inclusive as de cunho moral," deve ser o valor pretendido. Ou seja, na inicial deve-se colocar o valor que a parte autora almeja de condenação do réu pelo dano moral, colocando-o como parâmetro de valoração da causa.

Hoje o dano moral, mesmo que inserido um pedido objetivo - com valores, era somente visualizado como sugestivo, sem nenhuma vinculação com a procedência total ou não, tampouco com a valoração da causa, justamente pela sua subjetividade e pela falta de positivação sobre isto.

Agora, houve aqui uma mudança significativa que resulta em acabar com o arbitramento do dano moral a critério do juízo somente, com, agora, um teto máximo, um parâmetro para a condenação e a valoração. O impacto no cotidiano forense deve ser imediato, sem o pedido certo para o dano moral e a sua valoração adequada, a inicial deve ser emendada para cumprir tal desiderato.

A parte autora deve entender que merece um determinado valor, o que muda toda a sistemática do dano moral em si. Não poderá mais haver pedido para arbitrar e coloca um valor provisório, já necessita-se do valor que imagina ter direito e atrelando, inclusive, o quantum a ser dado pelo juízo, que não poderá ultrapassar o valor pleiteado, com a possibilidade de uma decisão ultra petita e eivada de nulidade.

E como fica a sucumbência em caso de procedência parcial? Entendo que, nesta hipótese, ambos - autor e réu - devem arcar com honorários advocatícios da outra parte.

Mas, com a nova regra, como fica o valor da causa para os recursos? Creio que não poderá mais mudar pela condenação, de forma idêntica ao dano material, com um valor fixo. Ex: se José pediu 10 mil de dano moral contra a empresa X, o juízo, na sentença, somente concedeu 5 mil reais, o valor para o preparo deve ser o de 10 mil reais e não o de 5 mil reais.

O dano moral representa uma grande parte da massividade das demandas brasileiras e, com certeza, esta parte impactará a advocacia de milhares de pessoas.

Bom estudo e até a terceira dica.



Por: Vinícius Lemos




 



Fonte: Vinícius Lemos
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