08/08/2016
O art. 28 da Lei nº 13.284 e as manifestações políticas nas Olimpíadas
Por: Walter Gustavo Lemos
Várias são as informações nas redes sociais e na internet que torcedores, nas Olimpíadas, são impedidos de realizarem manifestações políticas nos eventos em que se encontrem, sendo que se não forem obedecidas as ordens de cessação destas manifestações, estes são retirados dos eventos olímpicos. Ou seja, os torcedores não podem se expressar politicamente neste que é o maior dos eventos esportivos, sendo que as forças policiais e de segurança alegam que estão somente cumprindo a lei. Mas ai vem a pergunta: que lei? A resposta deste tipo de atitude é que as forças de segurança das Olimpíadas estão cumprindo a Lei nº 13.284/2016 que fala sobre este evento esportivo. Outra pergunta também se impõe: mas onde nesta lei se permite que se retire pessoas dos eventos olímpicos por se manifestarem politicamente? A base legal, que vem utilizando para impedir as manifestações políticas nas Olimpíadas, estaria no art. 28 desta lei. Porém, realizando uma rápida leitura deste artigo, não é possível encontrar qualquer conteúdo que embase este tipo de atitude que a segurança olímpica tem tomado contra os torcedores que protestam politicamente neste evento. Para tirar esta dúvida, basta ver o que descreve este artigo, que abaixo se colaciona: Art. 28. São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras: I - portar ingresso ou documento de credenciamento na forma do art. 10; II - não portar objeto que possibilite a prática de ato de violência; III - consentir a revista pessoal de prevenção e segurança; IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação; V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos; VIII - não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza; IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e equipes técnicas; X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. Portanto, a norma nada descreve para impedir que os torcedores promovam qualquer tipo de expressão política, tanto que o próprio texto desta norma, em seu parágrafo primeiro, permite que se realizem manifestações onde seja promovido o exercício do “direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.” A norma, portanto, não descreve qualquer situação que importe no impedimento da expressão política dos torcedores. Claro que alguns esportes exigem um elevado grau de concentração e a expressão de qualquer ato que importe em contrariar esta necessidade dos atletas de se concentrar, pode ser considerado como ato de perturbação a esta atenção necessária. Assim, isso não seria uma situação de se impedir a liberdade de expressão momentânea para se garantir o direito de concentração, mas de se permitir a sua realização nos momentos que estes sejam adequados. No mais, não há nenhum ato que impeça a expressão política, até porque a norma assim não descreveu, mas mesmo que se descrevesse tal tipo de conduta, esta estaria em dissonância da Constituição Federal, já que o seu art. 5º, V e X assim descrevem: “Art. 5º (…) (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (….).” A Constituição bem descreve que os cidadãos podem promover o exercício destas liberdades, não sendo possível a promoção de ato de censura ou impedimento a tal expressão de pensamento e isso, inclusive, foi descrito pela própria norma alegada. A interpretação que a segurança da Olimpíadas descreve apoia-se no art. 28, IV desta norma, onde não seria possível “portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas”, mas a mensagem ofensiva aqui descrita está ligada diretamente ao restante do mesmo inciso onde se descreve que estas sejam “de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação”. Não é possível a realização de uma interpretação somente de parte da norma, sendo isso contrário ao cânone da totalidade e da coerência descrito por Emílio Betti no processo de interpretação jurídica. O contido no art. 28, IV descreve que não se pode portar cartazes, bandeiras, símbolos ou sinais que contenham mensagens ofensivas ou discriminatórias, sendo que a expressão de manifestação política não se insere entre as condutas descritas na norma, ou seja, a interpretação utilizada é errônea e inconstitucional. Este tipo de interpretação realizada pela segurança pública e da própria Olimpíada é inconstitucional, não podendo ser classificada de outra forma que não seja a de censura e, então, ofendem o direito dos torcedores de se expressar politicamente durante os eventos olímpicos. Portanto, há de se permitir que os torcedores olímpicos possam realizar a expressão política que bem entenderem, desde que esta expressão atenda aos limites que a norma descreva, mas não da forma censora que estamos vendo nestes Jogos, que deveriam celebrar a paz, a diversidade, o esporte, a cultura e a amizade entre os povos. Sobre o Autor: Advogado e professor universitário em Porto Velho/RO, formado pela UFGO, com pós-graduação em Direito Penal e P. Penal pela Ulbra/RS, em Direito Processual Civil pela FARO/RO, Mestrado em Direito Internacional pela UAA/PY e em História pela PUC/RS. Professor de Direito Internacional Público e Privado e de Hermêneutica Jurídica da FARO/RO e da FCR/RO. Ex-Secretário-Geral Adjunto da OAB/RO. Membro do IDPR.

Fonte: Walter Gustavo Lemos da Silva
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