15/09/2016
TJRO determina que salário é impenhorável
Decisão da 2ª Câmara Especial do TJ anulou a decisão de reter parte do salário de servidor para pagamento de honorários advocatícios.

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia afastaram, por unanimidade de votos (decisão coletiva), a determinação do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que obrigava o desconto em folha pagamento sobre o salário de Régia de Nazaré Teles Menezes Gomes. O dinheiro seria para pagar uma sucumbência (honorários advocatícios). Na mesma decisão, foi concedido o benefício de assistência judiciária, também indeferido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, não excluiu Régia do processo originário nº 0172786-49.2009.8.22.0001, como pretendia a defesa.

De acordo com o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o bloqueio de dinheiro em folha de pagamento, conforme determinou o juízo de 1º grau, “esbarra na proteção contra penhora conferida às verbas de natureza salarial instituídas atualmente pelo art. 833, inciso IV, do NCPC”, isto é, Novo Código de Processo Civil.

Com relação a assistência judiciária, segundo o voto do relator, foi demonstrado no processo que a recorrente (Régia de Nazaré) é carente financeiramente, pois, no caso, o juiz indeferir tal assistência, sob o fundamento de que a parte estaria assistida por advogado particular, não pode servir como obstáculo para conceder o benefício solicitado, conforme preceitua o art. 99, §4º, do NCPC.

Já com relação ao afastamento da recorrente do polo passivo do processo originário, onde se discutia um bem imóvel, do qual alega não ser mais a proprietária, em que pese as alegações da defesa, mas o caso já está na fase de cumprimento de sentença, com prazo decorrido para parte recorrer; não podendo, por isso, na fase processual em que se encontra, discussão sobre ilegitimidade, segundo o voto do relator.


O Agravo de Instrumento n. 0800775-37.2016.8.22.0000, foi julgado nessa terça-feira, dia 13. Acompanharam o voto do relator, desembargador Renato Mimessi, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.




 



Fonte: TJ/RO
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