05/12/2016
Justiça mantém preso acusado de roubo à residência na capital
Para negar a liminar o relator do caso alegou que há indícios de autoria e materialidade do roubo. No voto o desembargador disse se tratar de crime grave, praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo.

Acusado de praticar roubo qualificado, na Zona Leste de Porto Velho, Gilson da Silva Araújo foi mantido preso por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que lhe negou Habeas Corpus para responder ao processo em liberdade.

No último dia 19 de novembro, a polícia avistou Araújo e José Ribamar Pereira da Silva em uma motocicleta, os quais ao perceberam a guarnição tentaram empreender fuga. Porém, foram alcançados e abordados. Em revista pessoal foram encontrados na posse de José, uma arma calibre 38 com numeração raspada, uma mochila com R$ 742,00 em espécie, vários celulares e relógios, anéis, pulseiras e uma furadeira. Já com Gilson foram encontrados alguns molhos de chave.

No momento da abordagem, outra viatura atendia a uma ocorrência de um roubo na Rua Mário Andreaza, sendo que as características e as vestes dos indivíduos eram semelhantes com as de Gilson e José. A guarnição tirou fotos dos acusados e mandaram para guarnição que se encontrava com as vítimas do roubo, sendo ambos reconhecidos como autores do delito.

Segundo relato das vítimas, José, de posse de uma arma de fogo, invadiu a residência e rendeu as vítimas no quarto e em todo momento as ameaçavam, exigindo uma quantia de dinheiro que ficaram sabendo que o esposo da vítima tinha recebido. Como não encontrou o dinheiro, pegou uma mochila e colocou dentro vários relógios, celulares, bijuterias, uma furadeira, uma quantia em dinheiro e todas as chaves da casa. Segundo as vítimas, Gilson aguardava do lado de fora da residência com um celular mantendo contado com José, repassando todas as informações e movimentações. Revelou-se ainda que o irmão do acusado Gilson é funcionário do esposo da vítima, e que era o único que tinha informação de que receberia uma quantia em dinheiro.

“No caso em tela, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da liminar, tendo em vista estarem presentes indícios de autoria e materialidade a embasar o decreto segregatório, notadamente por se tratar de crime grave, praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, circunstâncias que denotam periculosidade incompatível com o estado de liberdade”, decidiu o relator, desembargador Daniel Lagos.

Processo: 0006526-38.2016.8.22.0000





 



Fonte: Redação
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