01/03/2017
Justiça determina prefeito a devolver gratificações a servidores de Cacoal
As gratificações foram suspensas pelo prefeito de Cacoal sob alegação de ajuste aos termos da LRF. Segundo TJ o prefeito não se atentou às medidas constitucionais, como reduzir as despesas com cargos comissionados e função de confiança e exoneração de servidores, que não gozam de estabilidade.

Os desembargadores da 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a decisão do juízo de 1º Grau (fórum judicial) e determinaram ao prefeito do município de Cacoal o restabelecimento dos pagamentos aos servidores de 100% de horas extras, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 e de janeiro de 2016, assim como o retorno ao contracheque dos servidores das gratificações de produtividade, de representação, entre outras, pertinentes aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016.

As gratificações foram suspensas pelo prefeito de Cacoal sob alegação de ajuste aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), porém, antes de tal medida, ele não se atentou às medidas constitucionais, como reduzir as despesas com cargos comissionados e função de confiança e exoneração de servidores, que não gozam de estabilidade legal e constitucional.

Durante o julgamento, antes do veredicto colegiado da 2ª Câmara Especial, a defesa sustentou que o prefeito do município de Cacoal não é o primeiro, em Rondônia, a ter tomado tal medida com a não observância legal e constitucional em prejuízo a servidores.

Conforme a decisão colegiada (voto coletivo dos desembargadores), a medida tomada pelo prefeito, via decreto, só deveria ser implementada após o “esgotamento” das medidas dispostas na Constituição Federal e na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, que estão sobrepostas a decretos municipais.

Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, os servidores, representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos do município de Cacoal (SINSEMUC), “tiveram abruptamente suprimidas de suas remunerações (salários) verbas legalmente previstas no orçamento da administração, sob a justificativa de adequação à LRF sem a observância das regras previstas”.

Além disso, o gestor municipal “também não levou em conta o princípio da irredutibilidade do vencimento e de sua natureza alimentar”, causando, dessa forma, um prejuízo de difícil reparação.

O Agravo de Instrumento n. 0800025-35.2016.8.22.0000, foi julgado na terça-feira, dia 21 deste mês. A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.





 



Fonte: Redação
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